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CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DAS FINALIDADES
Art. 1º. A Associação dos Agentes
Fiscais da Receita Municipal de Porto Alegre - AIAMU,
constituída em 11 de março de 1963, é
uma pessoa jurídica de direito privado, de fins
não econômicos, com foro em Porto Alegre
(RS), prazo de duração indeterminado,
finalidade precípua de representar a classe dos
Agentes Fiscais da Receita Municipal de Porto Alegre.
§1° - A Associação dos Agentes
Fiscais da Receita Municipal de Porto Alegre também
utiliza a denominação simplificada AIAMU.
§2° - A Associação tem sua sede
à rua dos Andradas n.º 1.234, 8° andar,
bairro Centro, Porto Alegre (RS).
Art. 2º. A Associação tem personalidade
jurídica distinta da de seus associados, os quais
não respondem ativa, passiva, subsidiária,
solidariamente pelas obrigações que ela
assumir.
Art. 3º. São finalidades da Associação:
I – defender seus associados e a classe dos Agentes
Fiscais da Receita Municipal de Porto Alegre, nos termos
deste Estatuto;
II - promover movimentos reivindicatórios em
vista da plena valorização funcional da
classe representada, em todos os seus aspectos, inclusive
os de natureza salarial e os relativos às condições
de trabalho;
III - pugnar pelo aperfeiçoamento profissional
permanente de seus associados e dos integrantes da classe
representada;
IV - estabelecer intercâmbio e promover solidariedade
e ações comuns com organizações
associativas, especialmente com as representativas de
outros segmentos do funcionalismo público;
V - promover estudos e eventos sobre questões
de caráter técnico, cultural, social ou
econômico;
VI - contribuir para o aperfeiçoamento legal
das normas técnicas e jurídicas que regem
as relações dos servidores públicos
e dos trabalhadores em geral, especialmente daquelas
que dizem respeito à classe dos Agentes Fiscais
da Receita Municipal;
VII - colaborar com as iniciativas públicas e
notórias de promoção de solidariedade
social;
VIII – instituir auxílio-funeral nos termos
do presente Estatuto;
IX - desenvolver atividades sociais, visando à
integração dos associados entre si e destes
com seus dependentes.
Parágrafo único - A Associação
se absterá de toda e qualquer atividade político-partidária,
sectária ou religiosa.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 4º. São prerrogativas da Associação:
I - representar seus associados e a classe dos Agentes
Fiscais da Receita Municipal de Porto Alegre, perante
qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, inclusive, em questões administrativas
e judiciais, com substituto processual, no âmbito
de suas finalidades;
II - filiar-se a entidades de classe de grau superior;
III - impor contribuições a seus associados;
IV - celebrar contratos, acordos e convênios em
benefício dos associados;
V - estipular apólices de seguros de vida em
grupo, de acidentes pessoais e outros que sejam do interesse
dos associados.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS
Art. 5º. Os associados são classificados
nas seguintes categorias:
I – patrimoniais:
a) fundadores: os que participaram da constituição
da Associação;
b) efetivos: os demais integrantes, ativos e aposentados,
da classe dos Agentes Fiscais da Receita Municipal de
Porto Alegre;
II – adidos:
a) pensionistas: as(os) viúvas(os) de Agentes
Fiscais da Receita Municipal, beneficiárias(os)
de pensão junto ao Departamento Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais
de Porto Alegre – PREVIMPA;
b) voluntários: os ex-integrantes da classe dos
Agentes Fiscais da Receita Municipal de Porto Alegre;
III – especiais: os demais interessados, em particular
os servidores públicos municipais não
integrantes da classe dos Agentes Fiscais da Receita
Municipal de Porto Alegre, que contribuírem direta
ou indiretamente para a Associação nos
termos definidos em regulamento editado pela Diretoria
Executiva.
§1º - O interessado em ingressar na Associação
ou como associado patrimonial efetivo ou como associado
adido deve ter sua pretensão apreciada pela Diretoria
Executiva, sendo-lhe assegurado, em caso de indeferimento,
o direito à interposição de recurso,
o qual deve ser apreciado em Assembleia Geral Extraordinária,
convocada na forma deste Estatuto.
§2º - O interessado em ingressar na Associação
como associado especial deve ter sua pretensão
apreciada pela Diretoria Executiva, cuja decisão
é irrecorrível.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 6º. Aos associados patrimoniais, em dia com
suas obrigações estatutárias, são
assegurados os seguintes direitos:
I - participar das Assembleias Gerais;
II - demitir-se do quadro associativo;
III - solicitar sua suspensão do quadro associativo,
quando em licença não remunerada;
IV - votar e ser votado;
V - ser assistido na defesa de seus interesses e direitos
funcionais, coletivos ou individuais;
VI - defender-se nos processos disciplinares internos;
VII - convocar a realização de Assembleia
Geral, na forma deste Estatuto;
VIII - representar, por escrito, perante os órgãos
da Associação, sobre assunto relativo
a sua condição de associado ou de integrante
da classe representada;
IX – usufruir dos serviços e das instalações
da Associação, obedecendo às normas
internas pertinentes;
X - beneficiar-se de convênios que a Associação
venha a firmar em proveito dos associados, mediante
as condições estabelecidas em regulamento
editado pela Diretoria Executiva;
XI - gozar das demais prerrogativas de associado, asseguradas
pelo Estatuto.
XII - ter vista dos documentos da Associação,
mediante solicitação à Diretoria
Executiva;
XIII – contar com o auxílio-funeral.
Art. 7º. Aos associados adidos, em dia com suas
obrigações estatutárias, são
assegurados os direitos previstos aos associados patrimoniais,
exceto os definidos nos incisos III, IV, VII e XIII
do art. 6° supra.
Parágrafo único - Aos associados adidos
pensionistas, em dia com suas obrigações
estatutárias, é assegurado o direito previsto
no inciso XIII do art. 6° supra.
Art. 8º. Aos associados especiais, em dia com
suas obrigações estatutárias e
regulamentares, são assegurados os direitos previstos
aos associados patrimoniais, exceto os definidos nos
incisos I, III, IV, V, VII, IX, XII e XIII do art. 6°
supra.
Art. 9º. São deveres dos associados:
I - pagar, nas épocas próprias, as contribuições
sociais devidas, bem como as demais obrigações
financeiras assumidas perante a Associação;
II - cumprir este Estatuto e as demais normas emanadas
de órgãos e autoridades internas competentes;
III - manter elevado espírito de colaboração
com a Associação e de união com
os integrantes da classe representada, participando
de suas reuniões e atividades;
IV - zelar pelo patrimônio material e imaterial
da Associação;
V – cooperar nas atividades desenvolvidas pela
Associação.
Parágrafo único. Os deveres dos associados
supra definidos não excluem outros expressos
ou implícitos no presente Estatuto.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 10. As penalidades disciplinares são:
I - advertência;
II - suspensão, de até 90 (noventa) dias;
III - exclusão.
Art. 11. Está sujeito à penalidade de
advertência o associado que:
I - deixar de cumprir o disposto neste Estatuto, bem
como nas decisões da Diretoria Executiva, do
Conselho Fiscal e da Assembleia Geral.
II - desrespeitar os integrantes dos órgãos
da Associação, em vista do exercício
de seus cargos e atribuições;
III - portar-se de maneira inconveniente nas dependências
da Associação ou em atividades por esta
promovidas.
Art. 12. Está sujeito à penalidade de
suspensão o associado que:
I - advertido pela Diretoria Executiva, reincidir na
falta;
II - permanecer em situação de inadimplência
injustificada por mais de 03 (três) meses consecutivos;
Parágrafo único - O associado suspenso
não ficará isento das contribuições
sociais, sendo, no entanto, vedada sua participação
em quaisquer atividades da Associação,
no período de duração da penalidade.
Art. 13. Está sujeito à penalidade de
exclusão o associado que:
I - for responsável, dolosamente, por ato ou
omissão que implique relevante prejuízo
ou à Associação ou à classe
por ela representada;
II - tendo sido suspenso 03 (três) vezes, reincidir
na falta;
III - avariar ou inutilizar o patrimônio da Associação,
sem a correspondente indenização arbitrada
pela Diretoria Executiva.
Art. 14. As penalidades são decididas e impostas,
nos termos deste Estatuto, mediante processo regular,
em que sejam assegurados ao implicado o contraditório
e a ampla defesa.
Art. 15. Do conhecimento de conduta que importe afronta
ao presente Estatuto, a Diretoria Executiva tem prazo
de 60 (sessenta) dias para promover sua efetiva apuração
e decidir pela aplicação, ou não,
de penalidade ao implicado.
Art. 16. Após o transcurso do prazo descrito
no art. 15 supra:
I - não tendo havido decisão, qualquer
associado pode reportar, em 15 (quinze) dias, a conduta
faltosa e impune diretamente à Assembleia Geral
Extraordinária, para que ela aprecie e delibere
sobre tal, aplicando, ou não, penalidade.
II - tendo havido decisão, qualquer associado
pode dela recorrer, em 15 (quinze) dias, para que a
Assembleia Geral Extraordinária aprecie e delibere
sobre tal, aplicando, ou não, penalidade.
Parágrafo único - Constitui condição
de admissibilidade das inconformidades vertidas, nos
termos do art. 16 supra, a convocação
de Assembleia Geral Extraordinária por 1/5 (um
quinto) dos associados patrimoniais, com a finalidade
de apreciá-las.
Art. 17. A Assembleia Geral Extraordinária,
tendo definido como típica a conduta que importe
afronta ao presente Estatuto, pode, a seu critério,
relevar a gravidade da respectiva falta, mediante a
aplicação de pena mais branda.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. São órgãos da estrutura
político-administrativa da Associação:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal;
IV - Presidência de Honra, de caráter opcional.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 19. A Assembleia Geral, órgão deliberativo
máximo da Associação, é
soberana em suas resoluções, podendo dela
participar os associados patrimoniais e os associados
adidos.
Art. 20. Compete à Assembleia Geral:
I - debater todos os assuntos de interesse geral;
II - alterar o Estatuto, total ou parcialmente;
III - homologar a eleição da Diretoria
Executiva, nos termos deste Estatuto, e eleger o Conselho
Fiscal;
IV - revisar os atos da Diretoria Executiva, inclusive
quando provocada mediante recurso, nos termos deste
Estatuto;
V - resolver sobre a fusão, incorporação
e dissolução da Associação;
VI - decidir sobre questões que envolvam a compra
e/ou a venda dos bens imóveis da Associação;
VII - nomear Comissões para fins específicos,
definindo prazo para a conclusão de seus trabalhos;
VIII - ouvido o parecer anual do Conselho Fiscal, aprovar,
ou não, a prestação de contas da
Diretoria Executiva;
IX - destituir integrantes da Diretoria Executiva e
do Conselho Fiscal;
X - decidir sobre a filiação a entidades
de classe de grau superior;
XI - eleger o Presidente de Honra;
XII – deliberar sobre a aplicação
de penalidades, em competências originária
ou recursal, nos termos deste Estatuto;
XIII – deliberar sobre a estipulação
de fianças, avais e congêneres.
Parágrafo único - A Assembleia Geral não
pode deliberar sobre matéria estranha ao objeto
de convocação.
Art. 21. A Assembleia Geral é convocada por
iniciativa:
I - da Diretoria;
II - do Conselho Fiscal, nos assuntos de sua competência;
III - de 1/5 (um quinto) dos associados patrimoniais;
IV - do Presidente interino, nos termos do art. 28 do
presente Estatuto.
Art. 22. A Assembleia Geral é convocada na forma
que segue:
I - por correio eletrônico aos associados cadastrados;
II – por correspondência convencional aos
demais associados;
III – pela afixação do respectivo
edital, em local próprio, na sede da Associação.
Parágrafo único. Entre as providências
supra referidas e a realização da Assembleia
Geral deve interpor-se um prazo mínimo de 10
(dez) dias.
Art. 23. A Assembleia Geral é instalada, em
chamada única, com qualquer quorum, exceto nos
casos previstos nos incisos II, V, IX, XI e XII do art.
20 supra, que exigem a presença mínima
de ¼ (um quarto) dos associados patrimoniais.
§1º - Os trabalhos da Assembleia são
iniciados pelo Presidente da Associação,
ou, em seu impedimento, pelo Vice-Presidente, ou ainda,
estando ambos ausentes, pelo associado patrimonial mais
idoso presente à convocação.
§2º - O iniciante dá posse ao associado
patrimonial não integrante da Diretoria Executiva,
indicado pela Assembleia Geral para presidi-la, o qual
convoca os demais integrantes da mesa, e abre os trabalhos,
procedendo na leitura da ordem do dia.
Art. 24. A Assembleia Geral delibera por maioria simples
de votos, exceto nos casos previstos nos incisos II,
V, VI, VIII, XI e XIII do art. 20 supra, que exigem
a aprovação de 2/3 (dois terços)
dos associados patrimoniais presentes.
§1º - Somente podem votar os associados patrimoniais
presentes, desde que em dia com obrigações
estatutárias, não sendo permitido voto
por procuração.
§2º – As votações são
procedidas abertamente, exceto no caso de a maioria
simples dos presentes deliberar de outra forma.
Art. 25. A Assembleia Geral é Ordinária
e/ou Extraordinária,
§1º - A Assembleia Geral Ordinária
realiza-se, anualmente, na primeira quinzena do mês
de novembro, para apreciar as contas da Diretoria Executiva,
votar o parecer do Conselho Fiscal e adotar as seguintes
providências:
I) em vista da eleição da Diretoria Executiva,
eleger a Comissão Eleitoral e definir a data
do respectivo pleito;
II) em vista da eleição do Conselho Fiscal,
proceder o respectivo pleito;
§2º - A Assembleia Geral Extraordinária
realiza-se, na forma prevista neste Estatuto, com poder
de deliberação sobre quaisquer matérias
que não sejam da competência da Assembleia
Geral Ordinária.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 26. A Diretoria Executiva, órgão
administrativo da Associação, compõe-se
dos seguintes cargos, cujos integrantes são eleitos
para cumprirem mandato de 02 (dois) anos:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Diretor Administrativo-Financeiro;
IV – Diretor Administrativo-Financeiro Adjunto;
V - Diretor Sociocultural;
VI - Diretor de Comunicação;
VII - Diretor de Aposentados e Pensionistas.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva
é empossada em 1º de janeiro do ano subsequente
ao da respectiva eleição.
Art. 27- Vagando, simultaneamente, os cargos de Presidente
e de Vice-Presidente, assume, interinamente, a presidência
da Associação o Diretor Administrativo-Financeiro,
o qual convoca Assembleia Geral, a ser realizada no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
vacância, para, em caráter extraordinário,
dar início ao processo de eleição
da Diretoria Executiva..
Art. 28. Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria
Executiva assume a presidência da Associação,
interinamente, o Presidente do Conselho Fiscal, o qual
convoca Assembleia Geral, a ser realizada no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da vacância, para
dar início, em caráter extraordinário,
ao processo de eleição da Diretoria Executiva.
Art. 29. O processo de eleição da Diretoria
Executiva, em caráter extraordinário,
obedece, no que couber, aos trâmites previstos
na seção I do capítulo VI do presente
Estatuto.
Art. 30. A Diretoria Executiva eleita, na hipótese
prevista no art. 29 supra, deve:
I - completar o período de mandato da Diretoria
Executiva antecedente, quando o período remanescente,
a contar da vacância, for igual ou superior a
01 (um) ano;
II - acrescentar ao mandato normal de 02 (dois) anos
o período remanescente, a contar da vacância,
quando este for inferior a 01 (um) ano.
Art. 31. A Diretoria Executiva reúne se segundo
o calendário por ela estabelecido, e, extraordinariamente,
quando convocada:
I - pelo Presidente;
II - pela maioria de seus integrantes;
III- pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§1º - As decisões são tomadas
pela maioria de votos dos integrantes presentes, votando
o Presidente novamente em caso de empate.
§2º - Não há voto secreto.
§3º - Aos associados patrimoniais é
dado o direito de participar das reuniões da
Diretoria Executiva, contudo sem direito a voto.
Art. 32. O integrante da Diretoria Executiva que renunciar
ou se afastar definitivamente, por qualquer motivo,
é substituído por outro associado patrimonial,
indicado pelo Presidente.
Art. 33. É vedado o exercício das funções
de Presidente ou de Vice-Presidente ao associado detentor
de função gratificada ou de cargo de confiança
na administração pública, salvo
na hipótese de substituição do
titular, em decorrência ou de férias ou
de afastamento temporário, não superior
a 30 (trinta) dias.
Art. 34. Compete à Diretoria Executiva:
I - dirigir a Associação, em atenção
a suas finalidades institucionais;
II - promover a administração e a conservação
dos bens patrimoniais;
III - autorizar a celebração de convênios,
termos de parceria, contratos e sua resilição,
inclusive no tocante a compras, quando os valores envolvidos
nas respectivas operações superarem 03
(três) salários-mínimos nacionais;
IV - autorizar a aplicação financeira
do numerário da entidade;
V - convocar as Assembleias Gerais e atender suas deliberações;
VI - zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto, bem
como resolver os casos omissos;
VII – promover a efetiva apuração
de conduta que importe afronta ao presente Estatuto,
aplicando, ou não, sanções aos
associados;
VIII - representar a Associação, nas reivindicações
da classe em todas as esferas;
IX - designar Comissões para coordenar projetos
ou estudos especiais;
X - decidir sobre substituições eventuais
nas situações não previstas neste
Estatuto;
XI - aprovar a divulgação de informações
relativas à Associação e à
atividade profissional de seus integrantes;
XII - apresentar, anualmente, na Assembleia Geral Ordinária,
a prestação de contas do exercício
em curso;
XIII – prestar as informações que
lhe forem requeridas pelo Conselho Fiscal;
XIV – disponibilizar para vista, mediante solicitação
dos associados patrimoniais e adidos, os documentos
da Associação, inclusive os que impliquem
receita e despesa;
Art. 35. Ao Presidente compete:
I - representar a Associação em todos
os atos de sua vida social, jurídica e contábil;
II - convocar e abrir os trabalhos das Assembleias Gerais;
III - presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - celebrar convênios, termos de parceria, contratos
e promover sua resilição, inclusive no
tocante a compras, necessitando de autorização
ou da Assembleia Geral ou da Diretoria Executiva, nos
casos previstos neste Estatuto;
V - administrar os recursos humanos da entidade, promovendo
seleção, aprimoramento e dispensa de funcionários;
VI - assinar cheques e outros documentos que impliquem
responsabilidade da Associação perante
terceiros;
VII – visar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro,
todos os documentos de despesa;
VIII - indicar o sócio patrimonial que substituirá
o integrante da Diretoria Executiva que renunciar ou
se afastar definitivamente, por qualquer motivo.
Art. 36. Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente, em todas as suas atribuições,
ou por solicitação ou por impedimento,
sendo, nesse caso, feito o registro em reunião
da Diretoria Executiva.
II – auxiliar o Presidente, executando as tarefas
que lhe forem cometidas.
Art. 37. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
I - supervisionar a movimentação financeira,
patrimonial, contábil e fiscal da Associação;
II – prestar, à Diretoria Executiva, as
informações requeridas pelo Conselho Fiscal,
nos assuntos de sua competência;
III - autorizar, administrativamente, os pagamentos
da Associação;
IV - visar, em conjunto com o Presidente, todos os documentos
de despesa;
V - manter em conta-corrente de instituição
bancária o numerário da Associação,
podendo realizar aplicações financeiras,
conforme decisão da Diretoria Executiva;
VI – autorizar a retenção em caixa,
no máximo, da importância de 02 (dois)
salários mínimos nacionais;
VII - apresentar, anualmente, no final de outubro, à
Diretoria Executiva, a prestação de contas;
VIII - submeter, mensalmente, à apreciação
da Diretoria Executiva, a demonstração
das receitas e das despesas sociais;
IX – disponibilizar, à Diretoria Executiva,
a qualquer tempo, os documentos da Associação,
inclusive os que impliquem receita e despesa, que tenham
sido objeto de solicitação ou de associado
patrimonial ou de associado adido.
X - elaborar, no início de cada exercício,
a projeção das receitas e das despesas
da Associação.
Art. 38. Ao Diretor Administrativo-Financeiro Adjunto
compete:
I - substituir o Diretor Administrativo-Financeiro,
em todas as suas atribuições, ou por solicitação
ou por impedimento, sendo, nesse caso, feito o registro
em reunião da Diretoria Executiva.
II – auxiliar o Diretor Administrativo-Financeiro,
executando as tarefas que lhe forem cometidas.
Art. 39. Ao Diretor Sociocultural compete promover
atividades e eventos institucionais, técnicos,
educativos, culturais, recreativos, e desportivos, em
acordo às finalidades da Associação,
tais como congressos, seminários, palestras,
cursos, festas etc.;
Art. 40. Ao Diretor de Comunicação compete
coordenar a produção de informações
relativas à Associação e à
atividade profissional de seus integrantes, bem como
sua divulgação.
Parágrafo único. A publicação
de informações não dirigidas exclusivamente
aos associados deve ter prévia aprovação
da Diretoria Executiva.
Art. 41. Ao Diretor para Assuntos de Aposentados e
Pensionistas compete articular o conjunto de aposentados
e pensionistas, visando promover a integração
e a participação destes nas atividades
da Associação, bem como coordenar estudos
sobre direitos e obrigações legais, específicos
às suas atribuições.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 42. O Conselho Fiscal é composto por 03
(três) integrantes efetivos e 01 (um) suplente,
todos associados patrimoniais.
§1º - Os integrantes do Conselho Fiscal são
eleitos individualmente, em voto secreto, entre uma
eleição e outra da Diretoria Executiva,
e têm mandato de 02 (dois) anos, nos termos deste
Estatuto.
§2º - Os integrantes do Conselho Fiscal são
empossados em 1º de janeiro do ano subsequente
ao da respectiva eleição.
Art. 43. Em caso de vacância de algum Conselheiro,
o Presidente da Associação dá posse
como Conselheiro Fiscal Titular ao suplente mais votado
e convoca o próximo candidato mais votado para
assumir como Conselheiro Fiscal Suplente, e assim sucessivamente.
Parágrafo único. Não havendo o
número de 03 (três) Conselheiros, pode
ser convocada Assembleia Geral, com a finalidade específica
de suprir tal vacância, nos termos do presente
Estatuto.
Art. 44. Ao Conselho Fiscal compete:
I - fiscalizar e examinar, a qualquer tempo, contas,
livros da Associação, estado do caixa,
documentos, contratos, facultando-se a seus integrantes
requisitar da Diretoria Executiva todos os esclarecimentos
que julgarem necessários;
II - emitir, anualmente, parecer sobre o Balanço
Geral, bem como, a seu critério, sobre a gestão
financeira e patrimonial do exercício, em vista
de apreciação pela Assembleia Geral Ordinária;
III - eleger, entre seus integrantes, um Presidente
que o represente.
SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA DE HONRA
Art. 45. A Presidência de Honra é uma
forma de distinção e reconhecimento ao
associado patrimonial que tenha prestado relevantes
e reconhecidos serviços à Associação.
Art. 46. A Presidência de Honra é exercida
como cargo vitalício e tem como atribuição
zelar pela boa realização das atividades
da Associação.
Parágrafo único. Para o cumprimento de
tal encargo, assegura-se ao Presidente de Honra a participação,
com direito a voto, nas reuniões da Diretoria
Executiva.
CAPÍTULO V
DAS RENDAS E DO PATRIMÔNIO
Art. 47. As rendas da Associação são
constituídas:
I - pelas contribuições sociais mensais
dos associados;
II – pelas receitas auferidas pela estipulação
de apólices de seguro de vida em grupo;
III – pelas receitas auferidas na realização
de seminários, cursos, congressos etc.;
IV - pelas receitas auferidas pela locação
de espaços, em suas dependências, para
a realização de eventos;
V - pelos donativos que lhe forem feitos;
VI – pelos demais rendimentos e rendas eventualmente
auferidos.
Parágrafo único. Todas as rendas auferidas
serão aplicadas em atenção às
finalidades institucionais da Associação.
Art. 48. As contribuições sociais mensais
correspondem:
I – ao valor equivalente a 3,0% (três por
cento) do vencimento básico mensal inicial dos
servidores de nível superior da Prefeitura Municipal
de Porto Alegre, para os associados patrimoniais e adidos;
II - aos valores definidos, em regulamento, pela Diretoria
Executiva, para os demais associados.
Parágrafo único. O associado deve pagar
a contribuição social mensal até
o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao de competência,
após tal data, incidem juros de 1% (um por cento)
ao mês.
Art. 49. O patrimônio da Associação
é constituído por seus bens e direitos.
Parágrafo único. É vedada, à
Associação, a estipulação
de fianças, avais e congêneres, exceto
quando aprovada em Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 50 Por eleição, em anos intercalados
e por escrutínio secreto, é feita a escolha
dos:
I – integrantes da Diretoria Executiva, em chapas
com a totalidade de seus componentes, nos anos ímpares;
II – integrantes do Conselho Fiscal, em candidaturas
individuais, assegurados 04 (quatro votos) distintos
a cada eleitor, nos anos pares.
Art. 51. A eleição do Presidente de Honra
somente pode ocorrer quando estiver vago o referido
cargo vitalício.
Art. 52. A ela podem concorrer somente os associados
patrimoniais que estiverem em dia com suas obrigações
estatutárias, no encerramento do período
de inscrições.
SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 53. Em vista da eleição da Diretoria
Executiva, a Assembleia Geral Ordinária escolhe,
entre os associados patrimoniais, uma Comissão
Eleitoral com 03 (três) integrantes e fixa a data
do pleito, no mesmo ano, em período não
inferior a 15 (quinze) dias úteis, a contar de
sua realização.
Parágrafo único. Os integrantes da Comissão
Eleitoral escolhem, entre si, seu Presidente.
Art. 54. As chapas devem ser inscritas, perante a Comissão
Eleitoral, com nominata completa para a Diretoria Executiva,
entre o primeiro e o décimo dia útil após
a realização da Assembleia Geral Ordinária.
Art. 55. A Comissão Eleitoral deve homologar,
ou não, a inscrição das chapas,
em 01 (um) dia útil após o prazo estabelecido
no art. 54.
Art. 56. Faculta-se, no prazo de 01 (um) dia útil,
a contar da decisão referida no art. 55:
I – a qualquer chapa ou associado patrimonial
propor pedido de reconsideração;
II – a qualquer chapa, em caso de indeferimento
de inscrição de algum candidato, proceder
sua substituição.
Art. 57. A Comissão Eleitoral deve se manifestar
quanto aos pedidos de reconsideração formulados
e às substituições de candidatos
procedidas, no prazo de 01 (um) dia útil.
Art. 58. Faculta-se, no prazo de 01 (um) dia útil,
a contar da decisão referida no art. 57 supra,
a qualquer chapa ou associado patrimonial propor pedido
de reconsideração, desde que sua inconformidade
diga respeito a candidato substituto.
Art. 59. A Comissão Eleitoral deve se manifestar,
em caráter definitivo, quanto aos pedidos de
reconsideração eventualmente formulados,
a teor do art. 57, no prazo de 01 (um) dia útil.
Art. 60. Será dada publicidade a todos os atos
da Comissão Eleitoral, mediante afixação
de comunicado em local próprio na sede da Associação.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração
e os documentos que instruírem as decisões
da Comissão Eleitoral devem ser disponibilizados
para vista dos interessados.
Art. 61. Não é admitida a substituição
de candidatos, exceto em caso de falecimento e nas hipóteses
previstas nesta seção.
Art. 62. É considerado responsável pela
chapa da Diretoria Executiva o nome indicado para sua
Presidência.
Art. 63. É eleita a chapa que obtiver a maioria
dos votos válidos.
Parágrafo único - Sendo homologada a
inscrição de chapa única, a votação
é imediatamente suspensa e a decisão é
encaminhada para a Assembleia Geral, que procede a eleição
por aclamação, nos termos deste Estatuto.
Art. 64. O Presidente, quando reeleito, não
pode concorrer, em eleição subsequente,
aos cargos ou de Presidente ou de Vice-Presidente da
Associação.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO FISCAL
Art. 65. Em vista da eleição do Conselho
Fiscal, na Assembleia Geral Ordinária, seu Presidente
recebe as inscrições das candidaturas.
Art. 66. Havendo 04 (quatro) candidatos, desde que
um 01 (um) deles se proponha à suplência,
a Assembleia Geral Ordinária submete a nominata
dos candidatos à eleição por aclamação
dos presentes.
Art. 67. Havendo mais de 04 (quatro) candidatos, o
Presidente distribui cédulas aos presentes para
que cada eleitor possa sufragar distintos candidatos.
Parágrafo único. A indicação
de mais do que 04 (quatro) candidatos na mesma cédula
implica a nulidade dos respectivos votos.
SEÇÃO III
DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DE HONRA
Art. 68. A eleição do Presidente de Honra
ocorre em Assembleia Geral Extraordinária, observados
os arts. 23 e 24 do presente Estatuto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. No caso de dissolução da Associação,
seu patrimônio reverterá em benefício
da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Porto Alegre.
Art. 70. Os integrantes dos órgãos da
estrutura político-administrativa da Associação
não percebem qualquer remuneração
pelos serviços prestados, assegurado o ressarcimento
de despesas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 71. Este Estatuto entra em vigor na data de sua
aprovação, exceto no que diz respeito
à seção II do seu capítulo
IV, que passa a ter vigência a partir de 1°
de janeiro de 2010.
Art. 72. A próxima Diretoria Executiva eleita,
na forma prevista neste Estatuto, e em atenção
a seu art. 26, tomará posse em 1° de janeiro
de 2010.
Art. 73. Os atuais integrantes da Diretoria Executiva
terão seus mandatos prorrogados até 31
de dezembro de 2009.
Porto Alegre (RS), 22 de outubro de 2009.
| Joarez Tejada Franceschi |
| Presidente |
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