Associação dos Agentes Fiscais da
Receita Municipal de Porto Alegre
 
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CONVÊNIOS AIAMU

 

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Estatuto Social

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DAS FINALIDADES

Art. 1º. A Associação dos Agentes Fiscais da Receita Municipal de Porto Alegre - AIAMU, constituída em 11 de março de 1963, é uma pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, com foro em Porto Alegre (RS), prazo de duração indeterminado, finalidade precípua de representar a classe dos Agentes Fiscais da Receita Municipal de Porto Alegre.

§1° - A Associação dos Agentes Fiscais da Receita Municipal de Porto Alegre também utiliza a denominação simplificada AIAMU.
§2° - A Associação tem sua sede à rua dos Andradas n.º 1.234, 8° andar, bairro Centro, Porto Alegre (RS).

Art. 2º. A Associação tem personalidade jurídica distinta da de seus associados, os quais não respondem ativa, passiva, subsidiária, solidariamente pelas obrigações que ela assumir.

Art. 3º. São finalidades da Associação:

I – defender seus associados e a classe dos Agentes Fiscais da Receita Municipal de Porto Alegre, nos termos deste Estatuto;
II - promover movimentos reivindicatórios em vista da plena valorização funcional da classe representada, em todos os seus aspectos, inclusive os de natureza salarial e os relativos às condições de trabalho;
III - pugnar pelo aperfeiçoamento profissional permanente de seus associados e dos integrantes da classe representada;
IV - estabelecer intercâmbio e promover solidariedade e ações comuns com organizações associativas, especialmente com as representativas de outros segmentos do funcionalismo público;
V - promover estudos e eventos sobre questões de caráter técnico, cultural, social ou econômico;
VI - contribuir para o aperfeiçoamento legal das normas técnicas e jurídicas que regem as relações dos servidores públicos e dos trabalhadores em geral, especialmente daquelas que dizem respeito à classe dos Agentes Fiscais da Receita Municipal;
VII - colaborar com as iniciativas públicas e notórias de promoção de solidariedade social;
VIII – instituir auxílio-funeral nos termos do presente Estatuto;
IX - desenvolver atividades sociais, visando à integração dos associados entre si e destes com seus dependentes.

Parágrafo único - A Associação se absterá de toda e qualquer atividade político-partidária, sectária ou religiosa.

CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS

Art. 4º. São prerrogativas da Associação:
I - representar seus associados e a classe dos Agentes Fiscais da Receita Municipal de Porto Alegre, perante qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive, em questões administrativas e judiciais, com substituto processual, no âmbito de suas finalidades;
II - filiar-se a entidades de classe de grau superior;
III - impor contribuições a seus associados;
IV - celebrar contratos, acordos e convênios em benefício dos associados;
V - estipular apólices de seguros de vida em grupo, de acidentes pessoais e outros que sejam do interesse dos associados.

CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS

Art. 5º. Os associados são classificados nas seguintes categorias:

I – patrimoniais:
a) fundadores: os que participaram da constituição da Associação;
b) efetivos: os demais integrantes, ativos e aposentados, da classe dos Agentes Fiscais da Receita Municipal de Porto Alegre;

II – adidos:
a) pensionistas: as(os) viúvas(os) de Agentes Fiscais da Receita Municipal, beneficiárias(os) de pensão junto ao Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre – PREVIMPA;
b) voluntários: os ex-integrantes da classe dos Agentes Fiscais da Receita Municipal de Porto Alegre;

III – especiais: os demais interessados, em particular os servidores públicos municipais não integrantes da classe dos Agentes Fiscais da Receita Municipal de Porto Alegre, que contribuírem direta ou indiretamente para a Associação nos termos definidos em regulamento editado pela Diretoria Executiva.

§1º - O interessado em ingressar na Associação ou como associado patrimonial efetivo ou como associado adido deve ter sua pretensão apreciada pela Diretoria Executiva, sendo-lhe assegurado, em caso de indeferimento, o direito à interposição de recurso, o qual deve ser apreciado em Assembleia Geral Extraordinária, convocada na forma deste Estatuto.
§2º - O interessado em ingressar na Associação como associado especial deve ter sua pretensão apreciada pela Diretoria Executiva, cuja decisão é irrecorrível.

SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Art. 6º. Aos associados patrimoniais, em dia com suas obrigações estatutárias, são assegurados os seguintes direitos:

I - participar das Assembleias Gerais;
II - demitir-se do quadro associativo;
III - solicitar sua suspensão do quadro associativo, quando em licença não remunerada;
IV - votar e ser votado;
V - ser assistido na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos ou individuais;
VI - defender-se nos processos disciplinares internos;
VII - convocar a realização de Assembleia Geral, na forma deste Estatuto;
VIII - representar, por escrito, perante os órgãos da Associação, sobre assunto relativo a sua condição de associado ou de integrante da classe representada;
IX – usufruir dos serviços e das instalações da Associação, obedecendo às normas internas pertinentes;
X - beneficiar-se de convênios que a Associação venha a firmar em proveito dos associados, mediante as condições estabelecidas em regulamento editado pela Diretoria Executiva;
XI - gozar das demais prerrogativas de associado, asseguradas pelo Estatuto.
XII - ter vista dos documentos da Associação, mediante solicitação à Diretoria Executiva;
XIII – contar com o auxílio-funeral.

Art. 7º. Aos associados adidos, em dia com suas obrigações estatutárias, são assegurados os direitos previstos aos associados patrimoniais, exceto os definidos nos incisos III, IV, VII e XIII do art. 6° supra.
Parágrafo único - Aos associados adidos pensionistas, em dia com suas obrigações estatutárias, é assegurado o direito previsto no inciso XIII do art. 6° supra.

Art. 8º. Aos associados especiais, em dia com suas obrigações estatutárias e regulamentares, são assegurados os direitos previstos aos associados patrimoniais, exceto os definidos nos incisos I, III, IV, V, VII, IX, XII e XIII do art. 6° supra.

Art. 9º. São deveres dos associados:
I - pagar, nas épocas próprias, as contribuições sociais devidas, bem como as demais obrigações financeiras assumidas perante a Associação;
II - cumprir este Estatuto e as demais normas emanadas de órgãos e autoridades internas competentes;
III - manter elevado espírito de colaboração com a Associação e de união com os integrantes da classe representada, participando de suas reuniões e atividades;
IV - zelar pelo patrimônio material e imaterial da Associação;
V – cooperar nas atividades desenvolvidas pela Associação.

Parágrafo único. Os deveres dos associados supra definidos não excluem outros expressos ou implícitos no presente Estatuto.

SEÇÃO III
DAS PENALIDADES

Art. 10. As penalidades disciplinares são:
I - advertência;
II - suspensão, de até 90 (noventa) dias;
III - exclusão.

Art. 11. Está sujeito à penalidade de advertência o associado que:
I - deixar de cumprir o disposto neste Estatuto, bem como nas decisões da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral.
II - desrespeitar os integrantes dos órgãos da Associação, em vista do exercício de seus cargos e atribuições;
III - portar-se de maneira inconveniente nas dependências da Associação ou em atividades por esta promovidas.

Art. 12. Está sujeito à penalidade de suspensão o associado que:
I - advertido pela Diretoria Executiva, reincidir na falta;
II - permanecer em situação de inadimplência injustificada por mais de 03 (três) meses consecutivos;
Parágrafo único - O associado suspenso não ficará isento das contribuições sociais, sendo, no entanto, vedada sua participação em quaisquer atividades da Associação, no período de duração da penalidade.

Art. 13. Está sujeito à penalidade de exclusão o associado que:
I - for responsável, dolosamente, por ato ou omissão que implique relevante prejuízo ou à Associação ou à classe por ela representada;
II - tendo sido suspenso 03 (três) vezes, reincidir na falta;
III - avariar ou inutilizar o patrimônio da Associação, sem a correspondente indenização arbitrada pela Diretoria Executiva.

Art. 14. As penalidades são decididas e impostas, nos termos deste Estatuto, mediante processo regular, em que sejam assegurados ao implicado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 15. Do conhecimento de conduta que importe afronta ao presente Estatuto, a Diretoria Executiva tem prazo de 60 (sessenta) dias para promover sua efetiva apuração e decidir pela aplicação, ou não, de penalidade ao implicado.

Art. 16. Após o transcurso do prazo descrito no art. 15 supra:
I - não tendo havido decisão, qualquer associado pode reportar, em 15 (quinze) dias, a conduta faltosa e impune diretamente à Assembleia Geral Extraordinária, para que ela aprecie e delibere sobre tal, aplicando, ou não, penalidade.
II - tendo havido decisão, qualquer associado pode dela recorrer, em 15 (quinze) dias, para que a Assembleia Geral Extraordinária aprecie e delibere sobre tal, aplicando, ou não, penalidade.
Parágrafo único - Constitui condição de admissibilidade das inconformidades vertidas, nos termos do art. 16 supra, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária por 1/5 (um quinto) dos associados patrimoniais, com a finalidade de apreciá-las.

Art. 17. A Assembleia Geral Extraordinária, tendo definido como típica a conduta que importe afronta ao presente Estatuto, pode, a seu critério, relevar a gravidade da respectiva falta, mediante a aplicação de pena mais branda.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. São órgãos da estrutura político-administrativa da Associação:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal;
IV - Presidência de Honra, de caráter opcional.

SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 19. A Assembleia Geral, órgão deliberativo máximo da Associação, é soberana em suas resoluções, podendo dela participar os associados patrimoniais e os associados adidos.

Art. 20. Compete à Assembleia Geral:
I - debater todos os assuntos de interesse geral;
II - alterar o Estatuto, total ou parcialmente;
III - homologar a eleição da Diretoria Executiva, nos termos deste Estatuto, e eleger o Conselho Fiscal;
IV - revisar os atos da Diretoria Executiva, inclusive quando provocada mediante recurso, nos termos deste Estatuto;
V - resolver sobre a fusão, incorporação e dissolução da Associação;
VI - decidir sobre questões que envolvam a compra e/ou a venda dos bens imóveis da Associação;
VII - nomear Comissões para fins específicos, definindo prazo para a conclusão de seus trabalhos;
VIII - ouvido o parecer anual do Conselho Fiscal, aprovar, ou não, a prestação de contas da Diretoria Executiva;
IX - destituir integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
X - decidir sobre a filiação a entidades de classe de grau superior;
XI - eleger o Presidente de Honra;
XII – deliberar sobre a aplicação de penalidades, em competências originária ou recursal, nos termos deste Estatuto;
XIII – deliberar sobre a estipulação de fianças, avais e congêneres.
Parágrafo único - A Assembleia Geral não pode deliberar sobre matéria estranha ao objeto de convocação.

Art. 21. A Assembleia Geral é convocada por iniciativa:
I - da Diretoria;
II - do Conselho Fiscal, nos assuntos de sua competência;
III - de 1/5 (um quinto) dos associados patrimoniais;
IV - do Presidente interino, nos termos do art. 28 do presente Estatuto.

Art. 22. A Assembleia Geral é convocada na forma que segue:
I - por correio eletrônico aos associados cadastrados;
II – por correspondência convencional aos demais associados;
III – pela afixação do respectivo edital, em local próprio, na sede da Associação.

Parágrafo único. Entre as providências supra referidas e a realização da Assembleia Geral deve interpor-se um prazo mínimo de 10 (dez) dias.

Art. 23. A Assembleia Geral é instalada, em chamada única, com qualquer quorum, exceto nos casos previstos nos incisos II, V, IX, XI e XII do art. 20 supra, que exigem a presença mínima de ¼ (um quarto) dos associados patrimoniais.

§1º - Os trabalhos da Assembleia são iniciados pelo Presidente da Associação, ou, em seu impedimento, pelo Vice-Presidente, ou ainda, estando ambos ausentes, pelo associado patrimonial mais idoso presente à convocação.
§2º - O iniciante dá posse ao associado patrimonial não integrante da Diretoria Executiva, indicado pela Assembleia Geral para presidi-la, o qual convoca os demais integrantes da mesa, e abre os trabalhos, procedendo na leitura da ordem do dia.

Art. 24. A Assembleia Geral delibera por maioria simples de votos, exceto nos casos previstos nos incisos II, V, VI, VIII, XI e XIII do art. 20 supra, que exigem a aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados patrimoniais presentes.

§1º - Somente podem votar os associados patrimoniais presentes, desde que em dia com obrigações estatutárias, não sendo permitido voto por procuração.
§2º – As votações são procedidas abertamente, exceto no caso de a maioria simples dos presentes deliberar de outra forma.

Art. 25. A Assembleia Geral é Ordinária e/ou Extraordinária,

§1º - A Assembleia Geral Ordinária realiza-se, anualmente, na primeira quinzena do mês de novembro, para apreciar as contas da Diretoria Executiva, votar o parecer do Conselho Fiscal e adotar as seguintes providências:

I) em vista da eleição da Diretoria Executiva, eleger a Comissão Eleitoral e definir a data do respectivo pleito;
II) em vista da eleição do Conselho Fiscal, proceder o respectivo pleito;

§2º - A Assembleia Geral Extraordinária realiza-se, na forma prevista neste Estatuto, com poder de deliberação sobre quaisquer matérias que não sejam da competência da Assembleia Geral Ordinária.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 26. A Diretoria Executiva, órgão administrativo da Associação, compõe-se dos seguintes cargos, cujos integrantes são eleitos para cumprirem mandato de 02 (dois) anos:

I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Diretor Administrativo-Financeiro;
IV – Diretor Administrativo-Financeiro Adjunto;
V - Diretor Sociocultural;
VI - Diretor de Comunicação;
VII - Diretor de Aposentados e Pensionistas.

Parágrafo único - A Diretoria Executiva é empossada em 1º de janeiro do ano subsequente ao da respectiva eleição.

Art. 27- Vagando, simultaneamente, os cargos de Presidente e de Vice-Presidente, assume, interinamente, a presidência da Associação o Diretor Administrativo-Financeiro, o qual convoca Assembleia Geral, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da vacância, para, em caráter extraordinário, dar início ao processo de eleição da Diretoria Executiva..

Art. 28. Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria Executiva assume a presidência da Associação, interinamente, o Presidente do Conselho Fiscal, o qual convoca Assembleia Geral, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da vacância, para dar início, em caráter extraordinário, ao processo de eleição da Diretoria Executiva.

Art. 29. O processo de eleição da Diretoria Executiva, em caráter extraordinário, obedece, no que couber, aos trâmites previstos na seção I do capítulo VI do presente Estatuto.

Art. 30. A Diretoria Executiva eleita, na hipótese prevista no art. 29 supra, deve:
I - completar o período de mandato da Diretoria Executiva antecedente, quando o período remanescente, a contar da vacância, for igual ou superior a 01 (um) ano;
II - acrescentar ao mandato normal de 02 (dois) anos o período remanescente, a contar da vacância, quando este for inferior a 01 (um) ano.

Art. 31. A Diretoria Executiva reúne se segundo o calendário por ela estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocada:
I - pelo Presidente;
II - pela maioria de seus integrantes;
III- pelo Presidente do Conselho Fiscal.

§1º - As decisões são tomadas pela maioria de votos dos integrantes presentes, votando o Presidente novamente em caso de empate.
§2º - Não há voto secreto.
§3º - Aos associados patrimoniais é dado o direito de participar das reuniões da Diretoria Executiva, contudo sem direito a voto.

Art. 32. O integrante da Diretoria Executiva que renunciar ou se afastar definitivamente, por qualquer motivo, é substituído por outro associado patrimonial, indicado pelo Presidente.

Art. 33. É vedado o exercício das funções de Presidente ou de Vice-Presidente ao associado detentor de função gratificada ou de cargo de confiança na administração pública, salvo na hipótese de substituição do titular, em decorrência ou de férias ou de afastamento temporário, não superior a 30 (trinta) dias.

Art. 34. Compete à Diretoria Executiva:
I - dirigir a Associação, em atenção a suas finalidades institucionais;
II - promover a administração e a conservação dos bens patrimoniais;
III - autorizar a celebração de convênios, termos de parceria, contratos e sua resilição, inclusive no tocante a compras, quando os valores envolvidos nas respectivas operações superarem 03 (três) salários-mínimos nacionais;
IV - autorizar a aplicação financeira do numerário da entidade;
V - convocar as Assembleias Gerais e atender suas deliberações;
VI - zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto, bem como resolver os casos omissos;
VII – promover a efetiva apuração de conduta que importe afronta ao presente Estatuto, aplicando, ou não, sanções aos associados;
VIII - representar a Associação, nas reivindicações da classe em todas as esferas;
IX - designar Comissões para coordenar projetos ou estudos especiais;
X - decidir sobre substituições eventuais nas situações não previstas neste Estatuto;
XI - aprovar a divulgação de informações relativas à Associação e à atividade profissional de seus integrantes;
XII - apresentar, anualmente, na Assembleia Geral Ordinária, a prestação de contas do exercício em curso;
XIII – prestar as informações que lhe forem requeridas pelo Conselho Fiscal;
XIV – disponibilizar para vista, mediante solicitação dos associados patrimoniais e adidos, os documentos da Associação, inclusive os que impliquem receita e despesa;

Art. 35. Ao Presidente compete:
I - representar a Associação em todos os atos de sua vida social, jurídica e contábil;
II - convocar e abrir os trabalhos das Assembleias Gerais;
III - presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - celebrar convênios, termos de parceria, contratos e promover sua resilição, inclusive no tocante a compras, necessitando de autorização ou da Assembleia Geral ou da Diretoria Executiva, nos casos previstos neste Estatuto;
V - administrar os recursos humanos da entidade, promovendo seleção, aprimoramento e dispensa de funcionários;
VI - assinar cheques e outros documentos que impliquem responsabilidade da Associação perante terceiros;
VII – visar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, todos os documentos de despesa;
VIII - indicar o sócio patrimonial que substituirá o integrante da Diretoria Executiva que renunciar ou se afastar definitivamente, por qualquer motivo.

Art. 36. Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente, em todas as suas atribuições, ou por solicitação ou por impedimento, sendo, nesse caso, feito o registro em reunião da Diretoria Executiva.
II – auxiliar o Presidente, executando as tarefas que lhe forem cometidas.

Art. 37. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
I - supervisionar a movimentação financeira, patrimonial, contábil e fiscal da Associação;
II – prestar, à Diretoria Executiva, as informações requeridas pelo Conselho Fiscal, nos assuntos de sua competência;
III - autorizar, administrativamente, os pagamentos da Associação;
IV - visar, em conjunto com o Presidente, todos os documentos de despesa;
V - manter em conta-corrente de instituição bancária o numerário da Associação, podendo realizar aplicações financeiras, conforme decisão da Diretoria Executiva;
VI – autorizar a retenção em caixa, no máximo, da importância de 02 (dois) salários mínimos nacionais;
VII - apresentar, anualmente, no final de outubro, à Diretoria Executiva, a prestação de contas;
VIII - submeter, mensalmente, à apreciação da Diretoria Executiva, a demonstração das receitas e das despesas sociais;
IX – disponibilizar, à Diretoria Executiva, a qualquer tempo, os documentos da Associação, inclusive os que impliquem receita e despesa, que tenham sido objeto de solicitação ou de associado patrimonial ou de associado adido.
X - elaborar, no início de cada exercício, a projeção das receitas e das despesas da Associação.

Art. 38. Ao Diretor Administrativo-Financeiro Adjunto compete:
I - substituir o Diretor Administrativo-Financeiro, em todas as suas atribuições, ou por solicitação ou por impedimento, sendo, nesse caso, feito o registro em reunião da Diretoria Executiva.
II – auxiliar o Diretor Administrativo-Financeiro, executando as tarefas que lhe forem cometidas.

Art. 39. Ao Diretor Sociocultural compete promover atividades e eventos institucionais, técnicos, educativos, culturais, recreativos, e desportivos, em acordo às finalidades da Associação, tais como congressos, seminários, palestras, cursos, festas etc.;

Art. 40. Ao Diretor de Comunicação compete coordenar a produção de informações relativas à Associação e à atividade profissional de seus integrantes, bem como sua divulgação.
Parágrafo único. A publicação de informações não dirigidas exclusivamente aos associados deve ter prévia aprovação da Diretoria Executiva.

Art. 41. Ao Diretor para Assuntos de Aposentados e Pensionistas compete articular o conjunto de aposentados e pensionistas, visando promover a integração e a participação destes nas atividades da Associação, bem como coordenar estudos sobre direitos e obrigações legais, específicos às suas atribuições.

SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL

Art. 42. O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) integrantes efetivos e 01 (um) suplente, todos associados patrimoniais.

§1º - Os integrantes do Conselho Fiscal são eleitos individualmente, em voto secreto, entre uma eleição e outra da Diretoria Executiva, e têm mandato de 02 (dois) anos, nos termos deste Estatuto.
§2º - Os integrantes do Conselho Fiscal são empossados em 1º de janeiro do ano subsequente ao da respectiva eleição.

Art. 43. Em caso de vacância de algum Conselheiro, o Presidente da Associação dá posse como Conselheiro Fiscal Titular ao suplente mais votado e convoca o próximo candidato mais votado para assumir como Conselheiro Fiscal Suplente, e assim sucessivamente.
Parágrafo único. Não havendo o número de 03 (três) Conselheiros, pode ser convocada Assembleia Geral, com a finalidade específica de suprir tal vacância, nos termos do presente Estatuto.

Art. 44. Ao Conselho Fiscal compete:
I - fiscalizar e examinar, a qualquer tempo, contas, livros da Associação, estado do caixa, documentos, contratos, facultando-se a seus integrantes requisitar da Diretoria Executiva todos os esclarecimentos que julgarem necessários;
II - emitir, anualmente, parecer sobre o Balanço Geral, bem como, a seu critério, sobre a gestão financeira e patrimonial do exercício, em vista de apreciação pela Assembleia Geral Ordinária;
III - eleger, entre seus integrantes, um Presidente que o represente.

SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA DE HONRA

Art. 45. A Presidência de Honra é uma forma de distinção e reconhecimento ao associado patrimonial que tenha prestado relevantes e reconhecidos serviços à Associação.

Art. 46. A Presidência de Honra é exercida como cargo vitalício e tem como atribuição zelar pela boa realização das atividades da Associação.

Parágrafo único. Para o cumprimento de tal encargo, assegura-se ao Presidente de Honra a participação, com direito a voto, nas reuniões da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO V
DAS RENDAS E DO PATRIMÔNIO

Art. 47. As rendas da Associação são constituídas:
I - pelas contribuições sociais mensais dos associados;
II – pelas receitas auferidas pela estipulação de apólices de seguro de vida em grupo;
III – pelas receitas auferidas na realização de seminários, cursos, congressos etc.;
IV - pelas receitas auferidas pela locação de espaços, em suas dependências, para a realização de eventos;
V - pelos donativos que lhe forem feitos;
VI – pelos demais rendimentos e rendas eventualmente auferidos.
Parágrafo único. Todas as rendas auferidas serão aplicadas em atenção às finalidades institucionais da Associação.

Art. 48. As contribuições sociais mensais correspondem:
I – ao valor equivalente a 3,0% (três por cento) do vencimento básico mensal inicial dos servidores de nível superior da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, para os associados patrimoniais e adidos;
II - aos valores definidos, em regulamento, pela Diretoria Executiva, para os demais associados.
Parágrafo único. O associado deve pagar a contribuição social mensal até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao de competência, após tal data, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 49. O patrimônio da Associação é constituído por seus bens e direitos.

Parágrafo único. É vedada, à Associação, a estipulação de fianças, avais e congêneres, exceto quando aprovada em Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES

Art. 50 Por eleição, em anos intercalados e por escrutínio secreto, é feita a escolha dos:
I – integrantes da Diretoria Executiva, em chapas com a totalidade de seus componentes, nos anos ímpares;
II – integrantes do Conselho Fiscal, em candidaturas individuais, assegurados 04 (quatro votos) distintos a cada eleitor, nos anos pares.

Art. 51. A eleição do Presidente de Honra somente pode ocorrer quando estiver vago o referido cargo vitalício.

Art. 52. A ela podem concorrer somente os associados patrimoniais que estiverem em dia com suas obrigações estatutárias, no encerramento do período de inscrições.

SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 53. Em vista da eleição da Diretoria Executiva, a Assembleia Geral Ordinária escolhe, entre os associados patrimoniais, uma Comissão Eleitoral com 03 (três) integrantes e fixa a data do pleito, no mesmo ano, em período não inferior a 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua realização.

Parágrafo único. Os integrantes da Comissão Eleitoral escolhem, entre si, seu Presidente.

Art. 54. As chapas devem ser inscritas, perante a Comissão Eleitoral, com nominata completa para a Diretoria Executiva, entre o primeiro e o décimo dia útil após a realização da Assembleia Geral Ordinária.

Art. 55. A Comissão Eleitoral deve homologar, ou não, a inscrição das chapas, em 01 (um) dia útil após o prazo estabelecido no art. 54.

Art. 56. Faculta-se, no prazo de 01 (um) dia útil, a contar da decisão referida no art. 55:
I – a qualquer chapa ou associado patrimonial propor pedido de reconsideração;
II – a qualquer chapa, em caso de indeferimento de inscrição de algum candidato, proceder sua substituição.

Art. 57. A Comissão Eleitoral deve se manifestar quanto aos pedidos de reconsideração formulados e às substituições de candidatos procedidas, no prazo de 01 (um) dia útil.

Art. 58. Faculta-se, no prazo de 01 (um) dia útil, a contar da decisão referida no art. 57 supra, a qualquer chapa ou associado patrimonial propor pedido de reconsideração, desde que sua inconformidade diga respeito a candidato substituto.

Art. 59. A Comissão Eleitoral deve se manifestar, em caráter definitivo, quanto aos pedidos de reconsideração eventualmente formulados, a teor do art. 57, no prazo de 01 (um) dia útil.

Art. 60. Será dada publicidade a todos os atos da Comissão Eleitoral, mediante afixação de comunicado em local próprio na sede da Associação.

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração e os documentos que instruírem as decisões da Comissão Eleitoral devem ser disponibilizados para vista dos interessados.

Art. 61. Não é admitida a substituição de candidatos, exceto em caso de falecimento e nas hipóteses previstas nesta seção.

Art. 62. É considerado responsável pela chapa da Diretoria Executiva o nome indicado para sua Presidência.

Art. 63. É eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

Parágrafo único - Sendo homologada a inscrição de chapa única, a votação é imediatamente suspensa e a decisão é encaminhada para a Assembleia Geral, que procede a eleição por aclamação, nos termos deste Estatuto.

Art. 64. O Presidente, quando reeleito, não pode concorrer, em eleição subsequente, aos cargos ou de Presidente ou de Vice-Presidente da Associação.

SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO FISCAL

Art. 65. Em vista da eleição do Conselho Fiscal, na Assembleia Geral Ordinária, seu Presidente recebe as inscrições das candidaturas.

Art. 66. Havendo 04 (quatro) candidatos, desde que um 01 (um) deles se proponha à suplência, a Assembleia Geral Ordinária submete a nominata dos candidatos à eleição por aclamação dos presentes.

Art. 67. Havendo mais de 04 (quatro) candidatos, o Presidente distribui cédulas aos presentes para que cada eleitor possa sufragar distintos candidatos.

Parágrafo único. A indicação de mais do que 04 (quatro) candidatos na mesma cédula implica a nulidade dos respectivos votos.

SEÇÃO III
DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DE HONRA

Art. 68. A eleição do Presidente de Honra ocorre em Assembleia Geral Extraordinária, observados os arts. 23 e 24 do presente Estatuto.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. No caso de dissolução da Associação, seu patrimônio reverterá em benefício da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre.

Art. 70. Os integrantes dos órgãos da estrutura político-administrativa da Associação não percebem qualquer remuneração pelos serviços prestados, assegurado o ressarcimento de despesas.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 71. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, exceto no que diz respeito à seção II do seu capítulo IV, que passa a ter vigência a partir de 1° de janeiro de 2010.

Art. 72. A próxima Diretoria Executiva eleita, na forma prevista neste Estatuto, e em atenção a seu art. 26, tomará posse em 1° de janeiro de 2010.

Art. 73. Os atuais integrantes da Diretoria Executiva terão seus mandatos prorrogados até 31 de dezembro de 2009.

Porto Alegre (RS), 22 de outubro de 2009.

 

Joarez Tejada Franceschi
Presidente
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ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES FISCAIS DA RECEITA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
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